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Locação residencial: proprietário não pode exigir duas garantias no mesmo contrato

A Lei do Inquilinato proíbe a exigência de mais de uma modalidade de garantia no mesmo contrato. Na caução em dinheiro, o limite é de três meses de aluguel, com depósito em caderneta de poupança.

Na locação de imóveis residenciais no Rio de Janeiro, a escolha da garantia merece atenção antes da assinatura do contrato. A Lei do Inquilinato permite modalidades como caução, fiança e seguro de fiança locatícia, mas proíbe a exigência de mais de uma modalidade de garantia no mesmo contrato. Assim, não cabe exigir fiador e caução simultaneamente, por exemplo. Quando a opção é a caução em dinheiro, o valor não pode ultrapassar o equivalente a três meses de aluguel e deve ser depositado em caderneta de poupança. Os rendimentos pertencem ao locatário e devem ser considerados no levantamento da quantia, observada a apuração das obrigações ao término da locação. O contrato deve identificar a modalidade escolhida e suas condições. A garantia não substitui o pagamento mensal do aluguel: o inquilino não deve deixar de pagar os últimos meses por conta própria, presumindo que a caução será utilizada. Eventual compensação precisa ser formalizada, com indicação dos valores envolvidos. Na devolução do imóvel, recomenda-se documentar a entrega das chaves, realizar a vistoria de saída e conferir eventuais débitos. Qualquer desconto na caução deve ter fundamento e comprovação, distinguindo danos atribuíveis ao locatário do desgaste decorrente do uso normal. A administradora pode apoiar essa conferência e o registro dos acertos, reduzindo conflitos entre proprietário e inquilino.

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