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Devolução do imóvel alugado: desgaste natural não pode ser cobrado como dano

A Lei do Inquilinato diferencia danos ao imóvel do desgaste decorrente do uso normal. Vistorias detalhadas ajudam proprietários e inquilinos a evitar conflitos na entrega das chaves.

Na devolução de um imóvel alugado no Rio de Janeiro, nem toda diferença em relação à vistoria inicial representa um dano a ser indenizado. A Lei do Inquilinato estabelece que o locatário deve restituir o imóvel no estado em que o recebeu, ressalvadas as deteriorações decorrentes do uso normal. O desgaste natural da pintura e de outros acabamentos deve ser avaliado considerando o tempo de ocupação, a condição inicial e o uso regular do imóvel. Já vidros quebrados, peças danificadas por mau uso e alterações não autorizadas podem gerar obrigação de reparação. A responsabilidade depende das circunstâncias e da comparação entre as condições de entrada e saída. Por isso, a vistoria inicial deve descrever o estado de conservação dos ambientes e registrar defeitos existentes, preferencialmente com fotos datadas e ciência das partes. Na saída, o relatório deve apontar eventuais divergências de forma objetiva, permitindo que proprietário e inquilino apresentem registros e esclarecimentos. A exigência de pintura nova não deve ser tratada como automática, sem considerar a condição original e a ressalva legal sobre o uso normal. Para reduzir conflitos, a MAXIMA RIO recomenda guardar os laudos, as comunicações sobre problemas de manutenção e as autorizações para intervenções. Eventuais cobranças devem identificar os danos atribuídos ao locatário e demonstrar os custos correspondentes, com apoio de orçamentos ou comprovantes, buscando uma solução documentada entre as partes.

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