Lei
Assembleia virtual no condomínio: participação deve garantir voz, debate e voto
O Código Civil permite assembleias eletrônicas quando a convenção não as proíbe. A modalidade exige condições para participação efetiva, com orientações claras de acesso e votação.
Condomínios do Rio de Janeiro podem realizar assembleias por meio eletrônico, desde que essa possibilidade não seja vedada pela convenção e sejam preservados os direitos de voz, debate e voto dos condôminos. A previsão está no Código Civil e também permite o formato híbrido, com participação presencial e virtual no mesmo encontro.
O edital deve informar que a assembleia ocorrerá por meio eletrônico e apresentar instruções sobre acesso, manifestação e coleta de votos. A administração deve escolher uma ferramenta compatível com essas exigências: uma simples enquete, sem espaço para discussão, não substitui automaticamente uma assembleia regularmente realizada.
A modalidade virtual não altera os quóruns exigidos para cada deliberação nem as condições legais para votar. É importante identificar os participantes, conferir eventuais procurações e registrar os resultados de forma verificável. A ata deve refletir as deliberações, e a assembleia somente deve ser encerrada após a soma e a divulgação dos votos.
Como boa prática, o condomínio pode oferecer orientações prévias e um canal de apoio para facilitar o acesso. Os registros digitais devem ser guardados com segurança e acesso controlado, em atenção à LGPD. A tecnologia facilita a participação, mas não dispensa o cumprimento da lei, da convenção e das regras aplicáveis à assembleia.
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