Lei
Assembleia virtual de condomínio: regras para participação e validade das decisões
Assembleias virtuais precisam garantir voz, debate e voto aos condôminos. Convocação clara, identificação dos participantes e registro das deliberações ajudam a dar segurança às decisões.
Nos condomínios do Rio de Janeiro, a assembleia eletrônica é uma alternativa para ampliar a participação dos proprietários. O Código Civil permite essa modalidade desde que ela não seja vedada pela convenção e sejam preservados os direitos de voz, debate e voto. A realização virtual não dispensa os quóruns exigidos para cada deliberação.
Todos os condôminos devem ser convocados, observados a forma e os prazos aplicáveis. O edital precisa informar que a reunião ocorrerá por meio eletrônico e trazer instruções de acesso, manifestação e coleta dos votos. A pauta deve indicar claramente os assuntos a deliberar, evitando decisões sobre matérias que não tenham sido adequadamente anunciadas.
A administração deve adotar procedimentos para identificar os participantes, conferir procurações e verificar a habilitação para votar. Pelo Código Civil, o direito de participar das assembleias e votar nas deliberações está condicionado à quitação das obrigações condominiais. Eventuais pendências devem ser tratadas de forma reservada, sem exposição desnecessária dos devedores.
Durante a reunião, é importante oferecer meios efetivos de debate e registrar os votos conforme os critérios legais e convencionais. A ata deve documentar as deliberações, os resultados e as ocorrências relevantes. Uma simples enquete em aplicativo de mensagens não substitui, por si só, uma assembleia regularmente convocada e conduzida.
Também é necessário observar a LGPD no tratamento de dados dos participantes. Listas de presença, procurações e eventuais gravações devem ter finalidade definida, acesso controlado e armazenamento adequado. Antes da convocação, revisar a convenção e testar a plataforma são cuidados que reduzem falhas e o risco de questionamentos.
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