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Barulho em condomínios: o dever de respeitar o sossego vale em qualquer horário

Ruídos excessivos podem exigir providências mesmo durante o dia. No Rio de Janeiro, a convivência condominial deve observar o Código Civil, as normas municipais, a convenção e o regimento interno.

O respeito ao sossego no condomínio não começa apenas às 22h. O Código Civil protege contra interferências prejudiciais ao sossego, à saúde e à segurança e determina que o uso da unidade não comprometa esses direitos. No Rio de Janeiro, também devem ser observadas as normas municipais sobre ruído, além da convenção e do regimento interno. Isso não significa exigir silêncio absoluto. A avaliação deve considerar intensidade, duração, frequência, horário e características do local. Sons cotidianos da vida em apartamento não se confundem automaticamente com perturbação excessiva, assim como o cumprimento do horário permitido para uma atividade não autoriza ruído sem limites. Ao enfrentar ocorrências recorrentes, o morador deve registrar datas, horários e uma descrição objetiva dos fatos, encaminhando a reclamação à administração. Eventuais registros de áudio ou vídeo devem respeitar a privacidade de terceiros e não ser divulgados indiscriminadamente em grupos de mensagens. A abordagem inicial pode priorizar o diálogo, desde que não haja risco à segurança. Cabe ao síndico apurar as reclamações e aplicar as regras de forma impessoal. Advertências e multas devem ter fundamento legal e condominial, observar o procedimento aplicável e assegurar oportunidade de defesa. Se a situação persistir ou apresentar gravidade, o condomínio e os moradores afetados podem buscar os órgãos públicos competentes e orientação jurídica, conforme as circunstâncias.

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